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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2022.08.02-CEJ - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 10/08/2022
Data da divulgação do extrato: 10/08/2022
Data da ratificação: 16/08/2022
Data da divulgação da ratificação: 16/08/2022
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DETENTORA EXCLUSIVA DA BANDA “DESEJO DE MENINA”, PARA REALIZAÇÃO DE SHOW MUSICAL NO EVENTO FESTIVO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE POTENGI, DE INTERESSE DA SECRETARIA DA CULTURA, DESPORTO E JUVENTUDE, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação supracitada deve-se ao fato de que a YARA TCHê E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 30.331.267/0001-22, localizada a Rua Dezesseis, n° 221, COHAB VI, CEP:56.309-175, Petrolina-PE, é detentora exclusiva dos shows da Banda Desejo de Menina, conforme contrato de exclusividade, presente nos autos do processo. Tal hipótese demonstra uma absoluta inviabilidade de competição. Seria mesmo impossível haver comparação entre as performances artísticas de diversos profissionais do setor de forma a tornar viável a abertura de eventual procedimento licitatório. Como afirma Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: "artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública" (Contratação Direta sem Licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5 ed. Brasília : Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 532).” A respeito disso, Marçal Justen Filho alerta que: “tal medida se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoas destituída de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte." (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 3 ed. Rio de Janeiro :Aide, 1994, pp. 170 e 172). O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Licitação e Contrato Administrativo”, assim trata acerca do assunto, senão vejamos: “A atual lei, endossando a doutrina, que equipara os trabalhos artísticos aos serviços técnicos profissionais especializados (cf. cap. II, item 3.2.2), prescreve a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário. O essencial para legitimar a dispensa do procedimento licitatório é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ” (Licitação e Contrato Administrativo – 14ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Vera Monteiro, 2ª tiragem – página 127). Ainda opinião compartilhada por Hely Lopes Meirelles que nos apresenta o seguinte comentário: “Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato”. (Direito administrativo brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 306). Dada a potencialidade criativa ou características intrínsecas do trabalho, não há como estabelecer pontos mensuradores para estabelecer uma competição que seja julgada através de critérios objetivos. Constata-se que, a Lei Federal 8.666/93 apresenta certo limite discricionário, autorizando o administrador a optar pela escolha que melhor atenda ao interesse público em razão das próprias características da performance artística desejada. Em sendo assim, entendemos ser inexigível a licitação, tendo em vista o cumprimento dos requisitos acima mencionados.
Justificativa do preço
A necessidade de justificativa de preços (estimativa) está prevista nos artigos 7º, §2º, inciso II, e 40, §2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/93, e pelo princípio da razoabilidade a administração utilizou para este evento o critério anual, utilizando-se de 2019 a 2022, já que 2020 e 2021 não tiveram eventos com aglomeração de pessoas, em virtude da Pandemia do COVID-19, para a estimativa dos preços, visando fundamentar o valor da contratação com base na média dos valores dos contratos celebrados pelo profissional do setor artístico nos últimos dois anos, com municípios do Nordeste. Sobre a justificativa do preço o TCU por meio do Acórdão n.º 822/2005 (Plenário), afirmou que: Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contratava para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 8.666/1993. Assim sendo, demonstramos através da planilha com a média dos preços, que o valor proposto pelo artista é compatível com os preços praticados no mercado de shows artísticos para eventos similares ao que será contratado pelo município de Potengi/CE, neste processo de inexigibilidade. Isto porque, à primeira vista, observamos pela documentação acostada no processo a consagração e conhecimento da banda no mercado artístico e musical, portanto, verificou-se através da média dos preços que tal artista possui valor costumeiramente semelhante nos municípios pesquisados, não sendo possível a contratação dessa banda, para essa mesma finalidade ou natureza, por preço inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil), conforme a média apurada. Com base nessa pesquisa de preços, detectamos que o valor proposto pela empresa YARA TCHê E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 30.331.267/0001-22, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para uma apresentação em praça pública, no dia e período de realização do evento no município, é razoável não só por que atende as condições financeiras da administração como também é quantia justa a proporcionalidade da competência da banda em questão, a qual tem renome nacional e premiações de reconhecimento dos seus grandes trabalhos.
Fundamentação legal
Art. 25, III , Lei n° 8.666/93.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
10/08/2022 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
10/08/2022 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DOM
10/08/2022 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSE SAYMON RODRIGUES PEREIRA
Responsável pela Informação MARIA EDUARDA EMIDIO LOURENÇO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO E JUVENTUDE JOSE SAYMON RODRIGUES PEREIRA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA 30.331.267/0001-22 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Processo Administrativo PDF 1MB
Proposta de preço PDF 93KB
Extrato de publicação PDF 40KB
Termo de Ratificação PDF 110KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
16/08/2022 CONTRATO ORIGINAL 2022.08.16 2022 YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA 90.000,00 16/08/2022
16/10/2022

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