No ultimo dia 20 de janeiro 2021, veiculou na internet e redes sociais uma matéria com o titulo " Prefeito de Potengi demite cinco gestantes, contrariando Lei Federal que garante a estabilidade", porém, a informação não condiz com a realidade.
Ao analisarmos os contratos dessas gestantes verificamos que todos já estavam encerrados há alguns meses. Os contratos tiveram duração de 6 meses podendo ser prorrogados por mais 6 meses desde que a administração municipal fundamentasse legalmente o motivo da prorrogação. No entanto, nenhum dos contratos foram prorrogados pela gestão anterior, se vencendo todos em 2020. Mesmo assim as gestantes alegaram que continuaram trabalhando e recebendo seus salários após o fim dos contratos. Sendo assim, ocorreu manifesta ilegalidade contratual da parte da gestão anterior por não ter devidamente formalizado a continuidade destes contratos. Portanto, sequer pode se falar que houve demissão por parte da administração atual uma vez que, há meses já não existe nenhum vinculo legal da prefeitura com as gestantes. Os contratos temporário são regidos por lei especifica para atender situações de excepcionalidades, em hipótese alguma poderia ser mantido vinculo empregatício sem que estejam devidamente formalizado, fundamentado legalmente, escrito e assinado. No momento, de forma responsável, a gestão municipal está em fase de reorganizando do seu quadro funcional. A medida que surgem as demandas contratuais, devidamente amparadas na lei, os contratos estão sendo feitos. No caso das gestantes, está sendo observado se existe carência para novamente contrata-las. E obviamente, surgindo a necessidade da prestação de seus serviços, serão chamadas para formalizar novo contrato. De outra forma, seria precoce e irresponsável, se antecipadamente, já fosse garantido um vinculo contratual com as gestantes sem sequer saber onde lotá-las.
Quanto a estabilidade das gestantes, que não é o caso em tela, mas vale também o esclarecimento; é preciso entender que essa regra atualmente não se aplica mais aos contratos temporários. O próprio pleno do Tribunal Superior do Trabalho TST, já deu decisão sobre o tema, e esta nova tese tem efeito vinculante em todo país (vide -acórdão, proferido no processo nº TST-IAC5639-31.2013.5.12.0051). Até então havia uma insegurança jurídica a respeito da redação do item III, da sumula 244 TST, que comportava interpretações diversas. No entanto, com a recente posição adotada pelo TST, o problema foi elucidado, restando claro que o item III se refere apenas aos contratos de tempo determinado, e não aos contratos temporários que são regidos por outra lei especifica. Sendo assim, não se pode mais cogitar a hipótese do enunciado da sua Súmula 244, restando descartado a possibilidade do direito reclamado.
Ademais, a gestão municipal de Potengi esta sensível a situação dessas gestantes, porém, é preciso cautela para não correr o risco de praticar atos ilegais somente pelo desejo de ajudar. Um dos princípios obedecidos pela administração pública é o da legalidade, que em suma significa dizer que, todo ato administrativo precisa obrigatoriamente está em conformidade com a lei, sendo inválidos todos aqueles que não tenham respaldo legal.
Por fim, dando total transparência a posição do governo municipal, anexamos abaixo, a cláusula do contrato que trata da vigência, e as respectivas datas de assinaturas. Potengi/CE, 21 de janeiro de 2021.
Regnoberto Alves Costa OAB/CE 42.978
PROCURADOR GERAL DE POTENGI
No ultimo dia 20 de janeiro 2021, veiculou na internet e redes sociais uma matéria com o titulo " Prefeito de Potengi demite cinco gestantes, contrariando Lei Federal que garante a estabilidade", porém, a informação não condiz com a realidade.
Ao analisarmos os contratos dessas gestantes verificamos que todos já estavam encerrados há alguns meses. Os contratos tiveram duração de 6 meses podendo ser prorrogados por mais 6 meses desde que a administração municipal fundamentasse legalmente o motivo da prorrogação. No entanto, nenhum dos contratos foram prorrogados pela gestão anterior, se vencendo todos em 2020. Mesmo assim as gestantes alegaram que continuaram trabalhando e recebendo seus salários após o fim dos contratos. Sendo assim, ocorreu manifesta ilegalidade contratual da parte da gestão anterior por não ter devidamente formalizado a continuidade destes contratos. Portanto, sequer pode se falar que houve demissão por parte da administração atual uma vez que, há meses já não existe nenhum vinculo legal da prefeitura com as gestantes. Os contratos temporário são regidos por lei especifica para atender situações de excepcionalidades, em hipótese alguma poderia ser mantido vinculo empregatício sem que estejam devidamente formalizado, fundamentado legalmente, escrito e assinado. No momento, de forma responsável, a gestão municipal está em fase de reorganizando do seu quadro funcional. A medida que surgem as demandas contratuais, devidamente amparadas na lei, os contratos estão sendo feitos. No caso das gestantes, está sendo observado se existe carência para novamente contrata-las. E obviamente, surgindo a necessidade da prestação de seus serviços, serão chamadas para formalizar novo contrato. De outra forma, seria precoce e irresponsável, se antecipadamente, já fosse garantido um vinculo contratual com as gestantes sem sequer saber onde lotá-las.
Quanto a estabilidade das gestantes, que não é o caso em tela, mas vale também o esclarecimento; é preciso entender que essa regra atualmente não se aplica mais aos contratos temporários. O próprio pleno do Tribunal Superior do Trabalho TST, já deu decisão sobre o tema, e esta nova tese tem efeito vinculante em todo país (vide -acórdão, proferido no processo nº TST-IAC5639-31.2013.5.12.0051). Até então havia uma insegurança jurídica a respeito da redação do item III, da sumula 244 TST, que comportava interpretações diversas. No entanto, com a recente posição adotada pelo TST, o problema foi elucidado, restando claro que o item III se refere apenas aos contratos de tempo determinado, e não aos contratos temporários que são regidos por outra lei especifica. Sendo assim, não se pode mais cogitar a hipótese do enunciado da sua Súmula 244, restando descartado a possibilidade do direito reclamado.
Ademais, a gestão municipal de Potengi esta sensível a situação dessas gestantes, porém, é preciso cautela para não correr o risco de praticar atos ilegais somente pelo desejo de ajudar. Um dos princípios obedecidos pela administração pública é o da legalidade, que em suma significa dizer que, todo ato administrativo precisa obrigatoriamente está em conformidade com a lei, sendo inválidos todos aqueles que não tenham respaldo legal.
Por fim, dando total transparência a posição do governo municipal, anexamos abaixo, a cláusula do contrato que trata da vigência, e as respectivas datas de assinaturas. Potengi/CE, 21 de janeiro de 2021.
Regnoberto Alves Costa OAB/CE 42.978
PROCURADOR GERAL DE POTENGI